Simples híbrido: quando vale sair do DAS

Atualizado em 06/10/2026.

A partir de 2027, a empresa do Simples Nacional pode recolher o IBS e a CBS fora do DAS, como as empresas do regime regular. A prática ficou conhecida como "Simples híbrido": a empresa continua no Simples para os demais tributos e sai dele apenas para esses dois.

A escolha tem efeito comercial, porque muda o crédito que o seu cliente pessoa jurídica aproveita.

Efeito sobre o crédito do seu cliente

Quem compra de você e está no regime regular aproveita crédito dos tributos que vêm na sua nota. A regra da Lei Complementar 214/2025 cria uma diferença grande:

  • se você fica com tudo dentro do DAS, o seu cliente aproveita crédito apenas no valor de IBS e CBS efetivamente recolhido dentro do Simples, que é uma fração pequena;
  • se você passa a recolher por fora do DAS, a sua nota gera crédito integral para o cliente.

Para quem vende ao consumidor final não há efeito, porque pessoa física não aproveita crédito. Para quem vende a empresas (indústria, distribuição, serviços para empresas), o comprador do regime regular compara o custo final das duas notas e tende a levar isso para a negociação.

Fonte: Lei Complementar 214/2025, Planalto.

Como fica o cálculo

Fora do DAS, o cálculo deixa de ser uma alíquota única sobre o faturamento e passa a ter duas partes:

  1. O DAS continua, menor, sem as parcelas de IBS e CBS.
  2. IBS e CBS passam a ser apurados por fora, com débito nas vendas e crédito nas compras. Os dois não se compensam entre si: cada um tem o seu próprio saldo.

Empresas que compram muito de fornecedores que destacam IBS e CBS acumulam crédito e sentem menos o efeito. Empresas com pouco insumo e muita mão de obra sentem mais, porque folha de pagamento não gera crédito.

Duas peças do cálculo não estavam publicadas em 06/10/2026: a alíquota de referência da CBS, que depende do Senado, e a tabela que reparte o DAS entre os tributos a partir de 2027, que depende do Comitê Gestor do Simples Nacional. Qualquer cálculo fechado feito hoje, por qualquer sistema, usa hipótese nessas duas linhas.

Prazos da opção

A opção é exercida em janela, por semestre:

  • a primeira janela foi em 2026, para valer a partir de 1º de janeiro de 2027. A Resolução CGSN 194/2026 prorrogou a opção até 30/10/2026 e abriu a desistência de 03/11 a 20/12/2026, justamente para a empresa poder decidir depois de o Senado fixar a alíquota da CBS;
  • a partir de 2027, a escolha passa a ser exercida em março e setembro, com efeito no semestre seguinte, e é irretratável dentro do semestre.

O MEI não tem essa opção: recolhe IBS e CBS dentro do regime unificado.

Fontes: Resolução CGSN 194/2026, pela Prefeitura de São Paulo, manual da opção, Receita Federal e Agência Gov.

Obrigações que passam a valer

Recolher IBS e CBS fora do DAS coloca a empresa em obrigações que o Simples puro não tem:

  • apuração mensal de débitos e créditos, por documento, e não por alíquota sobre o faturamento;
  • a apuração assistida do fisco, que chega até o dia 15 do mês seguinte e precisa ser conferida e confirmada dentro do prazo (silêncio vale como concordância);
  • elegibilidade ao Recolhimento pelo Adquirente (RAD) e ao split payment, que em 2027 começam facultativos.

São tarefas mensais que o Simples puro não exige. Para empresa pequena, costumam pesar mais que a diferença de imposto, e por isso entram na conta junto com a contabilidade antes da janela.

Três perguntas que orientam a decisão

  1. Quanto do seu faturamento vai para empresa do regime regular? Se é pouco, a pressão comercial não existe e ficar no DAS é mais simples.
  2. Quanto das suas compras vem com IBS e CBS destacados? Quanto mais, menor o efeito de sair.
  3. Quem vai apurar e conferir todo mês? A resposta tem de existir antes da opção, não depois.

A decisão é da empresa com o contador e não pode ser desfeita dentro do semestre. Para conversar sobre como a sua operação fica nos dois cenários, fale com a gente.