Simples híbrido: quando vale sair do DAS
Atualizado em 06/10/2026.
A partir de 2027, a empresa do Simples Nacional pode recolher o IBS e a CBS fora do DAS, como as empresas do regime regular. A prática ficou conhecida como "Simples híbrido": a empresa continua no Simples para os demais tributos e sai dele apenas para esses dois.
A escolha tem efeito comercial, porque muda o crédito que o seu cliente pessoa jurídica aproveita.
Efeito sobre o crédito do seu cliente
Quem compra de você e está no regime regular aproveita crédito dos tributos que vêm na sua nota. A regra da Lei Complementar 214/2025 cria uma diferença grande:
- se você fica com tudo dentro do DAS, o seu cliente aproveita crédito apenas no valor de IBS e CBS efetivamente recolhido dentro do Simples, que é uma fração pequena;
- se você passa a recolher por fora do DAS, a sua nota gera crédito integral para o cliente.
Para quem vende ao consumidor final não há efeito, porque pessoa física não aproveita crédito. Para quem vende a empresas (indústria, distribuição, serviços para empresas), o comprador do regime regular compara o custo final das duas notas e tende a levar isso para a negociação.
Fonte: Lei Complementar 214/2025, Planalto.
Como fica o cálculo
Fora do DAS, o cálculo deixa de ser uma alíquota única sobre o faturamento e passa a ter duas partes:
- O DAS continua, menor, sem as parcelas de IBS e CBS.
- IBS e CBS passam a ser apurados por fora, com débito nas vendas e crédito nas compras. Os dois não se compensam entre si: cada um tem o seu próprio saldo.
Empresas que compram muito de fornecedores que destacam IBS e CBS acumulam crédito e sentem menos o efeito. Empresas com pouco insumo e muita mão de obra sentem mais, porque folha de pagamento não gera crédito.
Duas peças do cálculo não estavam publicadas em 06/10/2026: a alíquota de referência da CBS, que depende do Senado, e a tabela que reparte o DAS entre os tributos a partir de 2027, que depende do Comitê Gestor do Simples Nacional. Qualquer cálculo fechado feito hoje, por qualquer sistema, usa hipótese nessas duas linhas.
Prazos da opção
A opção é exercida em janela, por semestre:
- a primeira janela foi em 2026, para valer a partir de 1º de janeiro de 2027. A Resolução CGSN 194/2026 prorrogou a opção até 30/10/2026 e abriu a desistência de 03/11 a 20/12/2026, justamente para a empresa poder decidir depois de o Senado fixar a alíquota da CBS;
- a partir de 2027, a escolha passa a ser exercida em março e setembro, com efeito no semestre seguinte, e é irretratável dentro do semestre.
O MEI não tem essa opção: recolhe IBS e CBS dentro do regime unificado.
Fontes: Resolução CGSN 194/2026, pela Prefeitura de São Paulo, manual da opção, Receita Federal e Agência Gov.
Obrigações que passam a valer
Recolher IBS e CBS fora do DAS coloca a empresa em obrigações que o Simples puro não tem:
- apuração mensal de débitos e créditos, por documento, e não por alíquota sobre o faturamento;
- a apuração assistida do fisco, que chega até o dia 15 do mês seguinte e precisa ser conferida e confirmada dentro do prazo (silêncio vale como concordância);
- elegibilidade ao Recolhimento pelo Adquirente (RAD) e ao split payment, que em 2027 começam facultativos.
São tarefas mensais que o Simples puro não exige. Para empresa pequena, costumam pesar mais que a diferença de imposto, e por isso entram na conta junto com a contabilidade antes da janela.
Três perguntas que orientam a decisão
- Quanto do seu faturamento vai para empresa do regime regular? Se é pouco, a pressão comercial não existe e ficar no DAS é mais simples.
- Quanto das suas compras vem com IBS e CBS destacados? Quanto mais, menor o efeito de sair.
- Quem vai apurar e conferir todo mês? A resposta tem de existir antes da opção, não depois.
A decisão é da empresa com o contador e não pode ser desfeita dentro do semestre. Para conversar sobre como a sua operação fica nos dois cenários, fale com a gente.